Entenda o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, quais são os efeitos para empresas e por que o entendimento também levanta discussões sobre legalidade tributária e competência da Justiça do Trabalho.
A homologação de acordos na Justiça do Trabalho costuma representar uma alternativa importante para a resolução de conflitos. Para as partes, a conciliação pode trazer previsibilidade, reduzir custos e encerrar uma controvérsia sem a necessidade de prolongar a disputa judicial.
Mas o encerramento consensual de um processo não significa necessariamente ausência de consequências tributárias.
Esse é um dos pontos que ganhou relevância com o Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em 2025, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre acordos homologados judicialmente sem reconhecimento de vínculo de emprego.
A discussão interessa especialmente às empresas porque envolve não apenas o valor efetivamente negociado, mas também a forma como esse valor será tratado para fins previdenciários.
O que é o Tema 310 do TST?
O Tema 310 corresponde ao processo RR 0020563-51.2022.5.04.0731 e foi julgado pelo TST em 8 de setembro de 2025, com publicação do acórdão em 15 de setembro daquele ano. O Tribunal reafirmou a jurisprudência anteriormente consolidada na OJ 398 da SBDI-1.
A tese firmada estabelece que, nos acordos homologados judicialmente em que não haja reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária.
O entendimento prevê:
- 20% a cargo do tomador dos serviços;
- 11% a cargo do prestador de serviços, na condição de contribuinte individual;
- incidência sobre o valor total do acordo;
- observância do teto de contribuição.
O TST também estabeleceu que a atribuição de natureza indenizatória ao valor acordado não é suficiente, por si só, para afastar a incidência das contribuições.
Esse último ponto é particularmente relevante.
Por que a decisão chama a atenção das empresas?
Imagine uma empresa envolvida em uma controvérsia com uma pessoa que prestava serviços, mas em relação à qual não houve reconhecimento judicial de vínculo de emprego.
As partes chegam a um acordo e definem determinado valor para encerrar a discussão.
Mesmo sem reconhecer a existência de relação empregatícia, o acordo homologado judicialmente poderá gerar contribuição previdenciária conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 310.
Isso significa que o valor negociado não deve ser analisado isoladamente.
A empresa precisa considerar também os possíveis encargos decorrentes da homologação e a repercussão previdenciária do acordo.
Na prática, isso pode influenciar a própria avaliação econômica da composição.
A natureza indenizatória do acordo resolve a questão?
Segundo a tese firmada pelo TST, não.
O Tribunal estabeleceu expressamente que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado possui natureza de indenização civil afasta a incidência das contribuições previdenciárias.
É justamente nesse ponto que surge uma das principais discussões jurídicas em torno do Tema 310.
A Lei nº 8.212/1991 estabelece regras específicas para a incidência das contribuições previdenciárias.
O artigo 22, III, prevê contribuição a cargo da empresa sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Já o artigo 28 estabelece, para o contribuinte individual, que o salário de contribuição corresponde à remuneração auferida pela prestação de serviços ou pelo exercício de atividade por conta própria.
Assim, uma questão relevante passa a ser:
a simples existência de um acordo homologado judicialmente é suficiente para presumir a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária?
É nesse ponto que a discussão deixa de ser exclusivamente trabalhista e passa a alcançar o Direito Tributário.
O princípio da legalidade tributária
A Constituição Federal estabelece, no artigo 150, I, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
O Código Tributário Nacional também reserva à lei a definição dos elementos essenciais da obrigação tributária.
Isso significa que a criação ou ampliação de uma obrigação tributária não pode decorrer simplesmente de uma construção administrativa ou judicial desvinculada dos pressupostos definidos pela legislação.
Por isso, parte da discussão em torno do Tema 310 está justamente na necessidade de identificar qual é o fato gerador efetivamente ocorrido em cada situação.
O debate não significa que a tese do TST seja inexistente ou inaplicável. Pelo contrário: ela foi firmada pelo Tribunal e deve ser considerada na análise dos acordos abrangidos por seu conteúdo.
A questão é compreender até onde pode ir sua aplicação.
Todo acordo sem vínculo representa prestação de serviços?
Essa é uma das questões centrais do debate.
A tese do TST estabelece a incidência previdenciária nos acordos homologados judicialmente sem reconhecimento de vínculo de emprego, considerando a situação prevista para o contribuinte individual.
Entretanto, nem todo conflito entre particulares necessariamente decorre de uma prestação de serviços remunerada.
Podem existir controvérsias envolvendo diferentes situações jurídicas, inclusive pretensões de natureza indenizatória ou reparatória.
É justamente essa distinção que alimenta o debate sobre a extensão da tese.
Uma análise crítica publicada recentemente aponta que a aplicação indiscriminada do Tema 310 poderia criar uma presunção de que todo acordo sem reconhecimento de vínculo decorre de prestação de serviços remunerada, ainda que essa circunstância não esteja efetivamente caracterizada.
Trata-se de uma posição doutrinária crítica, e não de uma revisão da tese firmada pelo TST. Por isso, a questão deve ser analisada com cautela.
E qual é o papel da Justiça do Trabalho?
Outro ponto relevante envolve a competência constitucional da Justiça do Trabalho.
O artigo 114, VIII, da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.
A discussão surge quando se considera um acordo no qual não existe reconhecimento de vínculo empregatício.
Se não há vínculo reconhecido, é necessário avaliar qual é a natureza da relação jurídica discutida, se houve efetiva prestação de serviços e qual seria o fundamento legal para a incidência previdenciária.
Essa discussão ganhou força justamente porque a aplicação automática de uma obrigação tributária precisa permanecer vinculada aos elementos previstos na legislação.
O Tema 310 muda a forma como as empresas devem avaliar acordos?
Ele certamente exige mais atenção na negociação e na formalização dos acordos.
Antes de concluir uma composição, a empresa deve considerar não apenas o valor que será pago à outra parte, mas também os efeitos tributários e previdenciários decorrentes da homologação.
Isso é especialmente relevante quando o acordo envolve valores expressivos.
Uma negociação que parece vantajosa inicialmente pode apresentar um custo efetivo diferente quando considerados os encargos incidentes.
Por isso, a avaliação jurídica e econômica da composição deve ser feita de forma integrada.
O que as empresas devem observar?
Não existe uma fórmula única para todos os casos.
A análise depende da relação jurídica existente, dos pedidos formulados no processo, da origem da controvérsia, da natureza dos valores negociados e dos termos efetivamente estabelecidos no acordo.
Por isso, alguns pontos merecem atenção:
Natureza da relação jurídica: é necessário compreender qual relação existiu entre as partes e qual é efetivamente objeto da controvérsia.
Composição do acordo: a definição dos valores e das obrigações assumidas deve refletir a realidade jurídica do caso.
Impactos previdenciários: o custo da composição deve considerar eventuais contribuições incidentes.
Natureza das parcelas: a simples atribuição de natureza indenizatória não afasta, por si só, a aplicação do entendimento firmado no Tema 310.
Análise individualizada: decisões e acordos não devem ser avaliados apenas pela sua forma, mas também pelo contexto jurídico que os originou.
O Tema 310 representa o fim dos acordos sem reconhecimento de vínculo?
Não.
O entendimento do TST não impede a celebração de acordos sem reconhecimento de vínculo.
O que ele estabelece é uma consequência previdenciária para os acordos homologados judicialmente abrangidos pela tese.
A conciliação continua sendo um importante instrumento de solução de conflitos. O que muda é a necessidade de considerar adequadamente os efeitos financeiros e tributários envolvidos.
Na prática, isso reforça uma ideia importante: um acordo não deve ser analisado apenas pelo valor que aparece na última linha do documento.
Se existem contribuições e outros encargos associados, eles também fazem parte do custo jurídico e econômico da composição.
Segurança jurídica também está na negociação
O Tema 310 demonstra como uma decisão trabalhista pode produzir efeitos que ultrapassam o próprio Direito do Trabalho.
Uma negociação que começa como discussão sobre uma relação de trabalho pode envolver, ao final, questões previdenciárias e tributárias.
Para as empresas, isso reforça a importância de uma atuação jurídica que considere o problema de maneira ampla.
Mais do que buscar uma solução rápida para um processo, é importante compreender quanto aquela solução realmente custa, quais obrigações ela produz e quais riscos podem permanecer depois da homologação.
O Tema 310 já possui tese firmada pelo TST. Ao mesmo tempo, sua aplicação continua suscitando debates sobre os limites da incidência tributária e da competência da Justiça do Trabalho.
Por isso, acordos dessa natureza devem ser avaliados de acordo com as particularidades de cada caso.
Em matéria trabalhista e tributária, prevenção também significa compreender as consequências jurídicas antes de assinar.
